
A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas, que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito.
A Corte mineira avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.
Em pedido de habeas corpus, a defesa dos suspeitos indicou precedentes para reforçar a necessidade de mandado impresso. Os advogados citaram que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.
O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão.
Para a Procuradoria, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, “desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais”.
O Ministério Público Federal afirmou que a exigência do documento em papel representaria “formalismo exacerbado”.