O Ministério Público do Tocantins (MPTO) recomendou que a Secretaria Municipal de Educação de Palmas (Semed), no prazo de 10 (dez) dias, revise a portaria do sistema de gestão de matrículas e remova qualquer critério etário mínimo que impeça o cadastramento ou a enturmação de crianças menores de seis meses.
A medida decorre do procedimento extrajudicial instaurado para apurar a transparência na divulgação da classificação de candidatos no Sistema Integrado de Matrícula de Palmas (SIMPALMAS), especialmente no que se refere à oferta de vagas em creches e à observância dos direitos das crianças de zero a três anos.
Na recomendação, a promotora de Justiça Jacqueline Orofino, da 10ª Promotoria de Justiça da Capital, destaca que a educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que deve ser assegurada, com prioridade absoluta, às crianças e aos adolescentes. A promotora ressalta, ainda, que a creche integra a etapa da educação infantil e deve atender crianças desde o nascimento, sem a imposição de critérios etários mínimos não previstos em lei.
“A portaria da Semed, que regulamenta o SimPalmas e estabelece como requisito para matrícula a idade mínima de seis meses, não encontra amparo no sistema jurídico vigente. A restrição compromete o direito à educação infantil, agrava desigualdades sociais e impacta, especialmente, famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica”, ponderou a promotora de Justiça, Jacqueline Orofino.
Outro ponto destacado na recomendação é o papel da educação infantil como política pública essencial de proteção social, que permite que pais e responsáveis, em especial mulheres chefes de família, possam exercer atividades laborais e garantir o sustento de seus filhos.
A recomendação se fundamenta na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a educação básica e a educação infantil como direito fundamental universal de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao poder público o dever de ofertar vagas de forma efetiva, independentemente de limitações administrativas ou orçamentárias.

